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Consumo · Direitos

Presente com defeito ou que não serviu: quando a loja é obrigada a trocar

A roupa ficou pequena, o brinquedo veio repetido, o carrinho não anda. Para cada caso a lei tem uma resposta diferente, e nenhuma delas é “a loja troca qualquer coisa em 30 dias”. Seis frases que se ouvem no balcão depois de uma data de presentes, cada uma confrontada com o que a sustenta e com o que a contesta, e um roteiro para fazer a troca sem perder o prazo.

Redação Zuben · 12 de outubro de 2026 · Leitura de 12 minutos

Mulher de cabelo ruivo cacheado e vestido verde segura um presente embrulhado e olha para cima, de boca aberta, com expressão de dúvida, diante de um fundo amarelo
Tamanho errado é o motivo de mais da metade das devoluções de compras feitas pela internet no Brasil. Quando o presente não serve, o direito à troca depende de onde ele foi comprado e do que a loja prometeu. Imagem ilustrativa. Foto: Look Studio/Unsplash, recortada.

Passado o Dia das Crianças, começa a segunda temporada do comércio: a das trocas. Setenta e quatro por cento dos consumidores das capitais pretendiam comprar presentes neste ano, em média 2,3 por pessoa, e o item mais citado foi justamente o que mais volta para a loja, roupas e calçados7. Quem chega ao balcão com a sacola na mão costuma levar junto uma certeza: a de que a loja é obrigada a trocar.

Não é bem assim, e também não é o contrário. O Código de Defesa do Consumidor separa três situações que no dia a dia se misturam: o presente que não serviu ou não agradou, a compra feita fora da loja e o produto que veio com defeito1. Na primeira, a lei não obriga a loja a nada. Na segunda, dá sete dias para desistir. Na terceira, obriga o fornecedor a resolver, mas não necessariamente na hora nem do jeito que o consumidor imagina.

Como nas outras reportagens desta série, o texto não parte de uma conclusão. Pega as frases mais repetidas no balcão e faz com cada uma a mesma coisa: mostra o que a sustenta, o que a contesta e o que sobra de pé. No fim, um roteiro do que fazer antes de sair de casa com a sacola.

30 diasé o prazo que o fornecedor tem para consertar um produto com defeito antes que o consumidor possa exigir a troca ou o dinheiro
7 diasé o prazo para desistir de uma compra feita pela internet ou por telefone, contado do recebimento
90 diasé o prazo para reclamar de defeito em produto durável, como brinquedo, roupa e eletrônico
12%dos produtos comprados pela internet no Brasil são devolvidos, segundo estimativa do setor

Fontes: Código de Defesa do Consumidor (arts. 18, 26 e 49); Associação Brasileira de Reversa do Varejo (ABREV).

Três situações, três regras

Antes das frases, o mapa. Quase toda discussão sobre troca fica mais simples quando se descobre em qual destas três caixas o caso se encaixa.

  • Não serviu ou não agradouVale o que a loja prometeuComprado em loja física e sem defeito, o produto só precisa ser trocado se a loja ofereceu a troca. Ela define prazo e condições, e o que prometeu tem de cumprir2.
  • Comprado fora da lojaSete dias para desistirPela internet, por telefone ou em casa, o comprador pode desistir sem dar motivo em até sete dias do recebimento e receber de volta tudo o que pagou1.
  • Veio com defeitoO fornecedor tem de resolverLoja e fabricante respondem juntos. Têm até 30 dias para consertar; se não consertarem, o consumidor escolhe entre produto novo, dinheiro de volta ou abatimento1.

O defeito é só uma parte do movimento de volta. Nas devoluções de compras online analisadas pela empresa Aftersale em 2026, ele responde por 12% dos pedidos. O tamanho responde por 55%5.

Seis frases de balcão postas à prova

Afirmação 1

“Não serviu, a loja é obrigada a trocar.”

O que sustenta

Na prática, quase toda loja troca, e por isso a troca parece um direito. Quando a loja promete, ela passa a ser: pelo Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fez, e o consumidor pode exigir o cumprimento1. Vale o cartaz no caixa, a etiqueta de troca, o que está impresso no cupom e o que o site da loja informa.

O Procon-SP resume a regra em uma frase: a troca por gosto ou tamanho “só passa a ser obrigatória se no momento da venda a loja se comprometeu a fazê-la”2.

O que contesta

Sem promessa, não há obrigação. O Idec explica que, se o produto está em perfeitas condições de uso, a lei não obriga a troca, e que a loja pode limitá-la a certos produtos ou a um prazo3. Nas orientações para o Dia das Crianças deste ano, o Procon de Vila Velha (ES) repetiu que a troca de um produto sem defeito, por preferência pessoal, não é uma obrigação geral do estabelecimento4.

O prazo de 30 dias que muita gente cita não está em lei nenhuma para esse caso. É um costume de parte do comércio. A loja pode dar 7 dias, 15, 30 ou nenhum, pode exigir etiqueta e embalagem e pode trocar só por outro produto, sem devolver dinheiro.

O que os dados permitem dizerA frase é falsa como regra e verdadeira caso a caso. Em loja física, presente sem defeito só tem troca garantida se a loja ofereceu, e nas condições em que ofereceu. Por isso a pergunta que resolve o problema é feita antes de pagar, por quem compra: tem troca, até quando, com o quê? A resposta precisa estar escrita, no cupom ou na etiqueta, porque é esse papel que quem ganhou o presente vai levar ao balcão.

Afirmação 2

“Comprou pela internet, tem sete dias para devolver qualquer coisa.”

O que sustenta

Aqui a lei é clara. Quem compra fora do estabelecimento comercial pode desistir em sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto, sem explicar por quê, e os valores pagos são devolvidos de imediato, corrigidos1. O decreto que regulamenta o comércio eletrônico manda a loja aceitar a desistência pelo mesmo canal usado na compra e avisar a administradora do cartão para o estorno8.

O frete da volta também não é do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2013, que as despesas postais da devolução ficam com o fornecedor e não podem ser repassadas, mesmo que o contrato diga o contrário9.

O que contesta

Para presente, o prazo é mais apertado do que parece. Os sete dias contam de quando o pacote chegou a quem comprou, e não de quando a criança abriu o embrulho. Quem comprou no fim de setembro para entregar em 12 de outubro pode já ter perdido o prazo. E o direito é de desistir da compra: o dinheiro volta para quem pagou, o que nem sempre é o que o presenteado queria.

Receber de volta é a parte mais difícil. No comércio eletrônico, a dificuldade ou o atraso na devolução de valores é o segundo problema mais reclamado na plataforma do governo federal, com 19,33% das queixas do setor em 2025, atrás apenas da entrega6. Segundo a Aftersale, 42% das devoluções terminam em vale-compras, e não em estorno5. No arrependimento dentro dos sete dias, o vale só pode ser uma opção oferecida, nunca uma imposição.

O que os dados permitem dizerO direito existe, vale para qualquer produto comprado a distância e não depende de defeito nem de boa vontade da loja. Mas é curto e pertence a quem comprou. Para presente, funciona quando a compra é feita perto da data e quando quem deu aceita ser avisado a tempo. Fora dos sete dias, a compra online cai na mesma regra da loja física: vale a política de troca do site.

Afirmação 3

“Veio com defeito, a loja tem de trocar na hora.”

O que sustenta

Em dois casos, sim. O consumidor não precisa esperar o conserto quando o produto é essencial ou quando o defeito é tão extenso que a troca de peças comprometeria a qualidade ou diminuiria o valor do bem. Nessas situações, pode exigir de imediato um produto novo, o dinheiro de volta ou o abatimento do preço1.

Além disso, muitas lojas trocam direto nos primeiros dias depois da compra. É uma política comercial, e não uma exigência da lei, mas, uma vez anunciada, vale como qualquer outra oferta.

O que contesta

A regra geral é o conserto. O fornecedor tem até 30 dias para sanar o defeito, e só depois desse prazo o consumidor escolhe entre a substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional1. A lei não diz quais produtos são essenciais, e a discussão acaba no Judiciário.

Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que nem o celular é essencial de forma automática: a troca imediata depende do caso concreto. Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto vencedor, mudar a regra dos 30 dias poderia aumentar o custo do próprio produto, em prejuízo do consumidor10. Se o celular não entra sozinho na lista, um brinquedo dificilmente entraria.

SituaçãoPrazoO que diz a lei
Desistir de compra feita fora da loja7 dias, do recebimentoNão precisa de motivo; devolução integral do valor pago (art. 49)
Reclamar de defeito em produto não durável30 dias, da entregaAlimentos, cosméticos e outros itens que acabam com o uso (art. 26)
Reclamar de defeito em produto durável90 dias, da entregaBrinquedos, roupas, calçados, eletrônicos e móveis (art. 26)
Defeito que só aparece com o uso30 ou 90 dias, de quando apareceO prazo começa quando o defeito fica evidente (art. 26, § 3º)
Conserto pelo fornecedorAté 30 diasAs partes podem combinar outro prazo, de 7 a 180 dias (art. 18, §§ 1º e 2º)
Produto essencial ou defeito extensoImediatoTroca, dinheiro de volta ou abatimento sem esperar o conserto (art. 18, § 3º)
Troca por gosto ou tamanho, em loja físicaO que a loja prometerA oferta obriga quem a fez (arts. 30 e 35)

Fonte: Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. Quadro elaborado pela redação.

O que os dados permitem dizerDefeito dá direito a solução, e não necessariamente a um produto novo no mesmo dia. O caminho da lei é: reclamar dentro do prazo, entregar para conserto com comprovante datado e contar 30 dias. Passado o prazo sem solução, a escolha passa a ser do consumidor, inclusive a de pedir o dinheiro de volta. O que encurta a espera é o que a loja promete por conta própria, e isso também se pergunta antes da compra.

Afirmação 4

“Passou de três dias, o problema é com o fabricante.”

O que sustenta

É o que muitas redes informam ao cliente: troca na loja nos primeiros dias e, depois disso, assistência técnica autorizada. O argumento do varejo é prático. Quem tem peças, técnicos e conhecimento do produto é o fabricante, e a loja seria apenas mais uma parada no caminho.

A tese já teve acolhida. Em decisão anterior, o próprio STJ havia entendido que, existindo assistência técnica na cidade, o comerciante não precisava receber o produto para encaminhá-lo12.

O que contesta

A lei põe loja, fabricante e importador na mesma posição: todos respondem solidariamente pelo defeito, e o consumidor pode acionar qualquer um deles13. Em 2017, ao julgar uma ação contra uma grande rede que mandava o cliente procurar a assistência depois de três dias úteis, o STJ concluiu que a escolha é do consumidor. Nas palavras da ministra Nancy Andrighi, é ele “quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa”11.

Em 2020, a mesma Turma reviu a posição antiga e fixou que o comerciante deve receber o produto com defeito e encaminhá-lo ao conserto, mesmo depois das 72 horas e mesmo havendo assistência técnica no município12.

O que os dados permitem dizerO prazo de três dias é da loja, e não da lei. Ele pode definir até quando a loja troca direto, sem conserto, mas não a livra de receber o produto depois disso. Dentro do prazo legal de reclamação, o consumidor pode voltar ao balcão onde comprou, ir à assistência ou procurar o fabricante, como for mais fácil. Em qualquer dos três, deve sair com um comprovante de entrega datado: é dele que se contam os 30 dias.

Afirmação 5

“Acabou a garantia, acabou o direito.”

O que sustenta

Os prazos existem e são curtos. Para o defeito que se vê logo, a lei dá 30 dias de reclamação em produtos não duráveis e 90 dias em duráveis, contados da entrega1. Quem deixa o brinquedo quebrado no armário até o Natal perde o direito de reclamar daquilo que já dava para perceber em outubro.

E garantia não cobre tudo. Desgaste natural, queda e uso fora do indicado não são defeito de fabricação, e nenhum prazo transforma mau uso em direito à troca.

O que contesta

Há dois detalhes que mudam a conta. O primeiro: a garantia que vem no certificado do fabricante é complementar à da lei, e não um substituto dela1. A garantia legal vale mesmo sem papel nenhum e não pode ser afastada por contrato.

O segundo: para o defeito oculto, aquele que só aparece com o uso, o prazo começa quando o problema fica evidente. O STJ entende que, nesses casos, o critério é a vida útil que se espera do produto, e não a data do certificado: o fornecedor pode responder por um defeito de fabricação que surge depois do fim da garantia contratual, e cabe a ele provar que o problema veio do uso inadequado13.

O que os dados permitem dizerO certificado de garantia não é a data de validade dos direitos. Defeito visível tem de ser reclamado logo, em 30 ou 90 dias. Defeito de fabricação que só aparece depois pode ser reclamado quando aparece, se o produto ainda está dentro do tempo que se espera que dure. Na dúvida sobre a origem do problema, a prova de mau uso cabe a quem fabricou ou vendeu.

Afirmação 6

“Promoção não tem troca, e sem nota fiscal não tem conversa.”

O que sustenta

Para a troca por gosto ou tamanho, o cartaz está dentro da regra. Como essa troca é uma cortesia, a loja pode excluir as peças em promoção, exigir etiqueta, embalagem e cupom e fixar o prazo que quiser. Pode também mandar trocar pelo valor pago, e não pelo preço do dia: segundo o Procon-SP, é o valor pago que prevalece, haja liquidação ou aumento2.

Há ainda o produto vendido com defeito informado, como a peça de mostruário com um risco apontado na nota. Quem compra sabendo não pode reclamar daquele defeito depois.

O que contesta

Para o defeito, o cartaz não vale nada. A garantia legal independe de termo escrito, e a lei proíbe qualquer cláusula que a afaste1. Peça em liquidação que rasga na costura, brinquedo de ponta de estoque que não liga e produto de mostruário com um defeito que ninguém avisou têm a mesma proteção de um produto vendido pelo preço cheio.

A nota fiscal é a melhor prova da compra, mas não a única. Quem ganhou o presente é consumidor do mesmo jeito, porque a lei protege quem usa o produto, e não só quem pagou. Na falta da nota, servem a fatura do cartão, o comprovante do Pix, o e-mail de confirmação do pedido ou o certificado de garantia preenchido. Quem comprou também pode pedir à loja a segunda via.

O que os dados permitem dizerA frase mistura as duas caixas. Se o presente só não agradou, a loja pode sim dizer que promoção não troca e que sem cupom não troca. Se o presente tem defeito, nenhum cartaz, etiqueta ou contrato tira o direito ao conserto e, depois de 30 dias, à troca ou ao dinheiro. Na troca do mesmo produto por outro tamanho ou cor, a loja não pode cobrar diferença, e o consumidor não pode pedir o troco de uma liquidação que veio depois2.

A troca sem defeito pode virar lei?

Há quem queira transformar o costume em obrigação. No Senado, um projeto de 2025 altera o Código de Defesa do Consumidor para criar a “troca imotivada” de produtos comprados em lojas físicas ou online, desde que estejam em perfeitas condições e acompanhados do comprovante de compra, com troca por outro produto, crédito ou devolução do valor. Está na comissão de defesa do consumidor desde setembro de 2025, à espera de relator14. Em São Paulo, um projeto estadual protocolado em dezembro de 2025 obriga as lojas físicas a trocar, em pelo menos dez dias úteis, o produto comprado para presente, com nota fiscal e embalagem original, por outro produto ou por crédito, sem devolução em dinheiro15.

O argumento a favor é o da previsibilidade: se quase todo mundo troca, a regra só igualaria as condições e pouparia quem ganha o presente de depender do que foi combinado no caixa. O argumento contrário é o do custo. A associação que reúne empresas de logística reversa estima que 12% do que é vendido pela internet volta, R$ 59 bilhões em mercadorias por ano, e que o caminho de volta pode consumir 3,6% do faturamento de uma loja; em calçados, a devolução chega a 20% dos pedidos5. Para Mauricio Cwajgenbaum, presidente da entidade, a devolução deixou de ser “apenas uma questão operacional”5. Custo de varejo, cedo ou tarde, aparece no preço. Nenhum dos dois projetos foi votado.

Quando a troca é obrigação e quando é cortesia

A loja é obrigada

  • O produto tem defeito e o conserto não saiu em 30 dias.
  • O produto é essencial ou o defeito é extenso demais para conserto.
  • A compra foi feita fora da loja e o comprador desistiu em até sete dias do recebimento.
  • A loja prometeu a troca, no cartaz, na etiqueta, no cupom ou no site, e o pedido está dentro do que ela prometeu.
  • Chegou um produto diferente do que foi pedido ou anunciado.

A loja troca se quiser

  • O presente não serviu, veio repetido ou não agradou, e foi comprado em loja física que não ofereceu troca.
  • O prazo de troca dado pela loja já passou.
  • A compra online foi recebida há mais de sete dias e o produto não tem defeito.
  • O defeito foi informado na venda, como em peça de mostruário.
  • O problema veio de queda, mau uso ou desgaste natural.

O que fazer antes de ir ao balcão

  1. Descubra em qual caso você está. Não serviu, comprado a distância ou com defeito: a resposta define o prazo e o que dá para exigir.
  2. Veja a data. Sete dias do recebimento para desistir da compra online; o prazo da etiqueta para a troca por gosto; 90 dias para reclamar de defeito em brinquedo, roupa ou eletrônico.
  3. Junte os papéis. Nota ou cupom, etiqueta de troca, embalagem e manual. Sem a nota, leve a fatura do cartão, o comprovante do Pix ou o e-mail do pedido, ou peça a segunda via a quem comprou.
  4. Não use o que pretende trocar. Mantenha a etiqueta presa e a embalagem inteira. Produto lavado, usado ou sem lacre costuma ficar fora da política da loja.
  5. Com defeito, registre antes de entregar. Fotografe ou filme o problema e entregue o produto na loja, na assistência ou ao fabricante, o que for mais fácil. Peça a ordem de serviço com a data.
  6. Conte os 30 dias. Se o conserto não sair no prazo, escolha por escrito entre produto novo, dinheiro de volta ou abatimento. A escolha é sua, e não da loja.
  7. Na troca, vale o valor pago. Mesmo produto em outro tamanho ou cor não tem diferença a pagar nem a receber. Vale-compras é opção, e não obrigação, quando a lei garante o dinheiro.
  8. Sem acordo, reclame. Anote o protocolo do atendimento da empresa e registre a queixa no Procon da cidade ou em consumidor.gov.br, onde as empresas respondem em seis dias, em média, e oito em cada dez casos terminam resolvidos6. Para valores de até 20 salários mínimos, o Juizado Especial Cível não exige advogado.

Onde os aplicativos Zuben podem ajudar

Trocar um presente é uma questão de prazo e de papel. Três utilitários simples cuidam dessa parte.

  • PrazosZubenRemindUm lembrete para o sétimo dia da compra online, para o fim do prazo de troca da loja e para o 30º dia do produto deixado no conserto.
  • ComprovantesZubenPDFPara juntar em um só arquivo a nota fiscal, a etiqueta de troca, a foto do defeito e a ordem de serviço.
  • RegistroZubenNotesPara anotar o número do protocolo, a data e o nome de quem atendeu, na loja e no fabricante.

Os aplicativos funcionam sem cadastro e guardam os dados apenas no aparelho.

A pergunta que ficou

Quando a loja é obrigada a trocar? Quando o produto tem defeito e o conserto não veio em 30 dias, quando ele é essencial ou o defeito é grave demais, quando a compra foi feita a distância e o comprador desistiu em sete dias, e quando a própria loja prometeu. Em todos os outros casos, a troca é um favor que o comércio aprendeu a fazer porque vende mais assim.

Isso deixa a maior parte das trocas de presente, as de tamanho, cor e gosto, fora da lei e dentro de um pedaço de papel: a etiqueta, o cupom, o cartaz do caixa. Quem ganha o presente só tem o direito que quem comprou se lembrou de pedir. A lei cuida do brinquedo que não funciona. E do que funciona, mas não serviu, quem cuida?

Aviso: este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do Procon, da Defensoria Pública nem de um advogado. As decisões do Superior Tribunal de Justiça citadas valem para os casos julgados e indicam o entendimento do tribunal, mas cada situação depende das suas provas. Os dados da ABREV e da Aftersale são estimativas do setor de logística reversa e se referem ao comércio eletrônico. Os projetos de lei mencionados estão em tramitação e podem ser alterados ou arquivados. As ofertas identificadas como publicidade não influenciaram o conteúdo da reportagem, e os produtos anunciados não foram avaliados pela redação.

Bibliografia

Fontes consultadas pela redação. Páginas acessadas em 12 de outubro de 2026.

  1. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 18, 24, 25, 26, 30, 35, 49 e 50). Disponível em: planalto.gov.br.
  2. PROCON-SP. Trocas de presentes: consumidor tem direito a fazer a troca do produto quando a loja ofereceu essa opção. 22 dez. 2022. Disponível em: procon.sp.gov.br.
  3. IDEC. Presente repetido no Dia das Crianças? Veja regras para troca de produtos. 13 out. 2010, atualizado em 28 jul. 2011. Disponível em: idec.org.br.
  4. CONEXÃO ES. Dia das Crianças: Procon alerta para riscos na compra de brinquedos e explica direitos dos consumidores (Procon de Vila Velha). 8 out. 2026. Disponível em: conexaoes.com.br.
  5. E-COMMERCE BRASIL. E-commerce tem R$ 59 bilhões em produtos devolvidos por ano (estimativa da ABREV e dados da Aftersale). 29 set. 2026. Disponível em: ecommercebrasil.com.br.
  6. SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (Senacon). Boletim Consumidor.gov.br 2025. Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2026. Disponível em: gov.br/mj.
  7. CNDL; SPC BRASIL. Dia das Crianças deve movimentar 18,11 bilhões no varejo, apontam CNDL/SPC Brasil. 6 out. 2026. Disponível em: cndl.org.br.
  8. BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para a contratação no comércio eletrônico (art. 5º). Disponível em: planalto.gov.br.
  9. CONSULTOR JURÍDICO. Consumidor tem direito de se arrepender de compra, aponta STJ (sobre o REsp 1.340.604, Segunda Turma, julgado em 2013). 3 maio 2015. Disponível em: conjur.com.br.
  10. GAZETA DO POVO. Celular não é produto essencial sujeito a troca imediata, decide STJ. 10 jun. 2026. Disponível em: gazetadopovo.com.br.
  11. MIGALHAS. Consumidor tem direito de escolher melhor alternativa para reparar produto com defeito (REsp 1.634.851, Terceira Turma do STJ). 25 set. 2017. Disponível em: migalhas.com.br.
  12. MIGALHAS. Análise da nova decisão do STJ (REsp 1.568.938/RS) que obriga o comerciante a encaminhar o produto defeituoso à assistência técnica. 2020. Disponível em: migalhas.com.br.
  13. SEDEP. STJ: fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia (REsp 1.787.287, Terceira Turma, e REsp 984.106, Quarta Turma). Disponível em: sedep.com.br.
  14. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 3300, de 2025. Altera o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer o direito à troca imotivada de produtos. Disponível em: senado.leg.br.
  15. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Projeto de Lei nº 1404/2025. Dispõe sobre a prática de troca de produtos adquiridos em lojas físicas no Estado de São Paulo. 17 dez. 2025. Disponível em: al.sp.gov.br.
  16. Imagem: mulher de vestido verde segurando um presente, de Look Studio, sob a Licença Unsplash, via Unsplash.
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